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Lei do Distrito Federal nº 979 de 18 de Dezembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de dezembro de 1995


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Plano de Carreira dos cargos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Fundacional do Distrito Federal, integrantes da área de Ciência e Tecnologia.

Art. 2º

O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos.

Art. 3º

Os servidores de que trata esta Lei farão jus a uma Gratificação de Atividade em Ciência e Tecnologia - GTC de 200% (duzentos por cento), calculada sobre os seus vencimentos.

Art. 4º

Os atuais servidores dos órgãos e entidades que tenham entre as suas atribuições executar pesquisa, informação, administração e desenvolvimento científico e tecnológico, no âmbito do Distrito Federal, serão enquadrados nas carreiras de Ciência e Tecnologia, nos respectivos níveis, classes e padrões, compatíveis com as suas atividades funcionais nas unidades onde se encontram lotados.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 979 de 18 de Dezembro de 1995