Lei do Distrito Federal nº 979 de 18 de Dezembro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de dezembro de 1995
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Plano de Carreira dos cargos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Fundacional do Distrito Federal, integrantes da área de Ciência e Tecnologia.
O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos.
Os servidores de que trata esta Lei farão jus a uma Gratificação de Atividade em Ciência e Tecnologia - GTC de 200% (duzentos por cento), calculada sobre os seus vencimentos.
Os atuais servidores dos órgãos e entidades que tenham entre as suas atribuições executar pesquisa, informação, administração e desenvolvimento científico e tecnológico, no âmbito do Distrito Federal, serão enquadrados nas carreiras de Ciência e Tecnologia, nos respectivos níveis, classes e padrões, compatíveis com as suas atividades funcionais nas unidades onde se encontram lotados.
Deputado GERALDO MAGELA Presidente