Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 979 de 18 de Dezembro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Plano de Carreira dos cargos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Fundacional do Distrito Federal, integrantes da área de Ciência e Tecnologia.