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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 979 de 18 de Dezembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Plano de Carreira dos cargos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Fundacional do Distrito Federal, integrantes da área de Ciência e Tecnologia.