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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 979 de 18 de Dezembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

Os atuais servidores dos órgãos e entidades que tenham entre as suas atribuições executar pesquisa, informação, administração e desenvolvimento científico e tecnológico, no âmbito do Distrito Federal, serão enquadrados nas carreiras de Ciência e Tecnologia, nos respectivos níveis, classes e padrões, compatíveis com as suas atividades funcionais nas unidades onde se encontram lotados.