Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 979 de 18 de Dezembro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos.