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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 979 de 18 de Dezembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Os servidores de que trata esta Lei farão jus a uma Gratificação de Atividade em Ciência e Tecnologia - GTC de 200% (duzentos por cento), calculada sobre os seus vencimentos.