JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 978 de 18 de Dezembro de 1995

Destina área na QN 311/313 da Região Administrativa de Samambaia para construção de feira de múltiplas funções e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal , na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de dezembro de 1995


Art. 1º

Fica destinada, na QN 311/313 da Região Administrativa de Samambaia, área para implantação de feira de múltiplas funções.

Parágrafo único

A área terá destinação de feira livre nos finais de semana e feriados e de múltiplas funções nos outros dias.

Art. 2º

As Secretarias de Obras e de Agricultura e Produção serão os órgãos responsáveis para a elaboração e implantação do projeto de construção da feira de que trata o artigo 1° desta Lei.

§ 1º

O planejamento de que trata este artigo levará em conta o tipo e número de edificações necessárias para o desenvolvimento e fornecimento de base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações dos processos e técnicas de comercialização com vistas ao abastecimento de géneros alimenticios.

§ 2º

Para o desempenho de que trata este artigo, poderão ser contratados obras e serviços de terceiros, caso seja necessário, obedecidas as disposições legais.

Art. 3º

Os feirantes que atuam no local serão transferidos automaticamente para as novas instalações da feira de que trata esta Lei.

Art. 4º

Os recursos necessários à construção da Feira de múltiplas funções correrão à conta de dotações orçamentarias específicas, a serem consignados no exercício subsequente à aprovação desta Lei.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 978 de 18 de Dezembro de 1995