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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 978 de 18 de Dezembro de 1995

Destina área na QN 311/313 da Região Administrativa de Samambaia para construção de feira de múltiplas funções e dá outras providências

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Art. 2º

As Secretarias de Obras e de Agricultura e Produção serão os órgãos responsáveis para a elaboração e implantação do projeto de construção da feira de que trata o artigo 1° desta Lei.

§ 1º

O planejamento de que trata este artigo levará em conta o tipo e número de edificações necessárias para o desenvolvimento e fornecimento de base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações dos processos e técnicas de comercialização com vistas ao abastecimento de géneros alimenticios.

§ 2º

Para o desempenho de que trata este artigo, poderão ser contratados obras e serviços de terceiros, caso seja necessário, obedecidas as disposições legais.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 978 /1995