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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 978 de 18 de Dezembro de 1995

Destina área na QN 311/313 da Região Administrativa de Samambaia para construção de feira de múltiplas funções e dá outras providências

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Art. 1º

Fica destinada, na QN 311/313 da Região Administrativa de Samambaia, área para implantação de feira de múltiplas funções.

Parágrafo único

A área terá destinação de feira livre nos finais de semana e feriados e de múltiplas funções nos outros dias.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 978 /1995