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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 978 de 18 de Dezembro de 1995

Destina área na QN 311/313 da Região Administrativa de Samambaia para construção de feira de múltiplas funções e dá outras providências

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Art. 3º

Os feirantes que atuam no local serão transferidos automaticamente para as novas instalações da feira de que trata esta Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 978 /1995