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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 978 de 18 de Dezembro de 1995

Destina área na QN 311/313 da Região Administrativa de Samambaia para construção de feira de múltiplas funções e dá outras providências

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 978 /1995