Lei do Distrito Federal nº 892 de 26 de Julho de 1995
Cria o Conselho do Trabalho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de julho de 1995
Fica criado o Conselho do Trabalho do Distrito Federal, órgão colegiado, de natureza deliberativa dentro de suas competências, tripartite e paritário, formado por representantes do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores, vinculado à Secretaria do Trabalho do Distrito Federal.
por um representante da Secretaria de Indústria e Comércio; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
por um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
por um representante do Ministério do Trabalho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
Os representantes serão indicados da seguinte forma: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
os referidos nos incisos II e III, pelos titulares dos respectivos órgãos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
o referido no inciso IV, nos termos da legislação federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
os referidos no inciso V, pelas centrais sindicais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
os referidos no inciso VI, pelas confederações ou pelas federações patronais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
A presidência do CT-DF será exercida em sistema de rodízio anual entre os representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário de Trabalho, Emprego e Renda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
A Secretaria do Trabalho do Distrito Federal fica responsável pelo apoio material, humano e administrativo para o desenvolvimento das atividades e funções do CT/DF.
aprovar as diretrizes e as prioridades dos projetos objetos de aplicação dos recursos do FUNSOL/DF;
definir ou propor programa de execução da política de trabalho do Distrito Federal, estratégia de acompanhamento e avaliação dos resultados;
promover e avaliar as iniciativas para o fortalecimento das ações que objetivem geração e emprego e renda, o amparo ao trabalhador desempregado, a capacitado e a qualificação profissional, a segurança e a saúde no trabalho e o aperfeiçoamento da legislação trabalhista e das relações do trabalho;
fiscalizar a utilização dos recursos financeiros operacionalizados pelo Sistema Nacional de Empregos - SINE;
avaliar as repercussões de medidas adotadas ou previstas pelos setores público ou privado relativas às questões trabalhistas ou de relações de trabalho;
aprovar as prestações de contas mensal e anual do FUNSOL/DF, emitindo parecer conclusivo ao Secretario do Trabalho sem prejuízo dos controles internos e externos pelos órgãos competentes.
É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho do Trabalho do Distrito Federal.
O Poder Executivo regulamentara a presente Lei em um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
106° da República e 35° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE