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Lei do Distrito Federal nº 892 de 26 de Julho de 1995

Cria o Conselho do Trabalho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de julho de 1995


Art. 1º

Fica criado o Conselho do Trabalho do Distrito Federal, órgão colegiado, de natureza deliberativa dentro de suas competências, tripartite e paritário, formado por representantes do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores, vinculado à Secretaria do Trabalho do Distrito Federal.

Art. 2º

O Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CT/DF será composto:

I

pelo Secretario do Trabalho do Distrito Federal;

I

pelo Secretário de Trabalho, Emprego e Renda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

II

por 01 (um) representante da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal;

II

por um representante da Secretaria de Indústria e Comércio; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

III

por 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

III

por um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

IV

VETADO;

IV

por um representante do Ministério do Trabalho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

V

por 04 (quatro) representantes dos trabalhadores;

V

por quatro representantes dos trabalhadores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

VI

por 04 (quatro) representantes dos empregadores.

VI

por quatro representantes dos empregadores. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)§ 1º Os representantes terão mandato de 01 (um) ano, renovável por mais um mandato de igual período.

§ 1º

Os representantes de que trata este artigo terão mandato de três anos, renovável uma única vez, por igual período. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)§ 2º Os representantes previstos nos incisos II, III e IV serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, os previstos no inciso V indicados pelas Centrais Sindicais e os previstos no inciso VI pelas confederações ou federações patronais.

§ 2º

Os representantes serão indicados da seguinte forma: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

I

os referidos nos incisos II e III, pelos titulares dos respectivos órgãos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

II

o referido no inciso IV, nos termos da legislação federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

III

os referidos no inciso V, pelas centrais sindicais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

IV

os referidos no inciso VI, pelas confederações ou pelas federações patronais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

§ 3º

Todos os representantes, bem como os suplentes de cada um dos membros do CT/DF, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.§ 4º A Presidência do CT/DF será exercida em sistema de rotatividade anual entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário do Trabalho do Distrito Federal.

§ 4º

A presidência do CT-DF será exercida em sistema de rodízio anual entre os representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário de Trabalho, Emprego e Renda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

§ 5º

A Secretaria do Trabalho do Distrito Federal fica responsável pelo apoio material, humano e administrativo para o desenvolvimento das atividades e funções do CT/DF.

Art. 3º

Compete ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal:

I

aprovar as diretrizes e as prioridades dos projetos objetos de aplicação dos recursos do FUNSOL/DF;

II

definir ou propor programa de execução da política de trabalho do Distrito Federal, estratégia de acompanhamento e avaliação dos resultados;

III

promover e avaliar as iniciativas para o fortalecimento das ações que objetivem geração e emprego e renda, o amparo ao trabalhador desempregado, a capacitado e a qualificação profissional, a segurança e a saúde no trabalho e o aperfeiçoamento da legislação trabalhista e das relações do trabalho;

IV

fiscalizar a utilização dos recursos financeiros operacionalizados pelo Sistema Nacional de Empregos - SINE;

V

participar da elaboração da proposta orçamentária na área do trabalho;

VI

avaliar as repercussões de medidas adotadas ou previstas pelos setores público ou privado relativas às questões trabalhistas ou de relações de trabalho;

VII

elaborar e aprovar seu regimento interno.

VIII

aprovar as prestações de contas mensal e anual do FUNSOL/DF, emitindo parecer conclusivo ao Secretario do Trabalho sem prejuízo dos controles internos e externos pelos órgãos competentes.

Art. 4º

É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho do Trabalho do Distrito Federal.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentara a presente Lei em um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


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Lei do Distrito Federal nº 892 de 26 de Julho de 1995