Artigo 3º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 892 de 26 de Julho de 1995
Cria o Conselho do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal:
I
aprovar as diretrizes e as prioridades dos projetos objetos de aplicação dos recursos do FUNSOL/DF;
II
definir ou propor programa de execução da política de trabalho do Distrito Federal, estratégia de acompanhamento e avaliação dos resultados;
III
promover e avaliar as iniciativas para o fortalecimento das ações que objetivem geração e emprego e renda, o amparo ao trabalhador desempregado, a capacitado e a qualificação profissional, a segurança e a saúde no trabalho e o aperfeiçoamento da legislação trabalhista e das relações do trabalho;
IV
fiscalizar a utilização dos recursos financeiros operacionalizados pelo Sistema Nacional de Empregos - SINE;
V
participar da elaboração da proposta orçamentária na área do trabalho;
VI
avaliar as repercussões de medidas adotadas ou previstas pelos setores público ou privado relativas às questões trabalhistas ou de relações de trabalho;
VII
elaborar e aprovar seu regimento interno.
VIII
aprovar as prestações de contas mensal e anual do FUNSOL/DF, emitindo parecer conclusivo ao Secretario do Trabalho sem prejuízo dos controles internos e externos pelos órgãos competentes.