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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 892 de 26 de Julho de 1995

Cria o Conselho do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CT/DF será composto:

I

pelo Secretario do Trabalho do Distrito Federal;

I

pelo Secretário de Trabalho, Emprego e Renda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

II

por 01 (um) representante da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal;

II

por um representante da Secretaria de Indústria e Comércio; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

III

por 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

III

por um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

IV

VETADO;

IV

por um representante do Ministério do Trabalho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

V

por 04 (quatro) representantes dos trabalhadores;

V

por quatro representantes dos trabalhadores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

VI

por 04 (quatro) representantes dos empregadores.

VI

por quatro representantes dos empregadores. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)§ 1º Os representantes terão mandato de 01 (um) ano, renovável por mais um mandato de igual período.

§ 1º

Os representantes de que trata este artigo terão mandato de três anos, renovável uma única vez, por igual período. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)§ 2º Os representantes previstos nos incisos II, III e IV serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, os previstos no inciso V indicados pelas Centrais Sindicais e os previstos no inciso VI pelas confederações ou federações patronais.

§ 2º

Os representantes serão indicados da seguinte forma: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

I

os referidos nos incisos II e III, pelos titulares dos respectivos órgãos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

II

o referido no inciso IV, nos termos da legislação federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

III

os referidos no inciso V, pelas centrais sindicais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

IV

os referidos no inciso VI, pelas confederações ou pelas federações patronais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

§ 3º

Todos os representantes, bem como os suplentes de cada um dos membros do CT/DF, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.§ 4º A Presidência do CT/DF será exercida em sistema de rotatividade anual entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário do Trabalho do Distrito Federal.

§ 4º

A presidência do CT-DF será exercida em sistema de rodízio anual entre os representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário de Trabalho, Emprego e Renda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

§ 5º

A Secretaria do Trabalho do Distrito Federal fica responsável pelo apoio material, humano e administrativo para o desenvolvimento das atividades e funções do CT/DF.

Art. 2º, IV da Lei do Distrito Federal 892 /1995