Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 892 de 26 de Julho de 1995
Cria o Conselho do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Conselho do Trabalho do Distrito Federal, órgão colegiado, de natureza deliberativa dentro de suas competências, tripartite e paritário, formado por representantes do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores, vinculado à Secretaria do Trabalho do Distrito Federal.