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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 892 de 26 de Julho de 1995

Cria o Conselho do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Conselho do Trabalho do Distrito Federal, órgão colegiado, de natureza deliberativa dentro de suas competências, tripartite e paritário, formado por representantes do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores, vinculado à Secretaria do Trabalho do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 892 /1995