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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 892 de 26 de Julho de 1995

Cria o Conselho do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentara a presente Lei em um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 892 /1995