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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 892 de 26 de Julho de 1995

Cria o Conselho do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 4º

É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho do Trabalho do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 892 /1995