JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 841 de 28 de Dezembro de 1994

Autoriza o Governo do Distrito Federal a atribuir o domínio útil de bens imóveis, que forem objeto de desapropriação ou de desapropriação em comum com terceiros.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica o Governo do Distrito Federal, através da TERRACAP, autorizado a atribuir o domínio útil de bens imóveis, que forem objeto de desapropriação ou de desapropriação em comum, aos legítimos possuidores de imóveis, a qualquer título, mediante pagamento, ao erário do Distrito Federal, a título de foro, de quantia certa anual, calculada com base na pauta do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Art. 2º

O domínio útil dos bens imóveis será atribuído mediante contrato redigido pelas normas de direito público e, no que for cabível, pelas disposições dos artigos 678 e 694 do Código Civil.

Art. 3º

O contrato de enfiteuse somente será permitido para imóveis, parcelados sob qualquer forma, com áreas iguais ou inferiores a 1 (um) hectare.

Art. 4º

Na hipótese de transferência do contrato de enfiteuse a terceiro, o Governo do Distrito Federal cobrará laudêmio, na mesma proporção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

Parágrafo único

- As parcelas arrecadas constituirão FUNDO DE RESERVA, que fica criado por esta Lei, destinado a programas de preservação do meio ambiente.

Art. 5º

O contrato de enfiteuse, elaborado pela TERRACAP, será submetido a aprovação do Governo do Distrito Federal.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 841 de 28 de Dezembro de 1994 | JurisHand AI Vade Mecum