Lei do Distrito Federal nº 841 de 28 de Dezembro de 1994
Autoriza o Governo do Distrito Federal a atribuir o domínio útil de bens imóveis, que forem objeto de desapropriação ou de desapropriação em comum com terceiros.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Fica o Governo do Distrito Federal, através da TERRACAP, autorizado a atribuir o domínio útil de bens imóveis, que forem objeto de desapropriação ou de desapropriação em comum, aos legítimos possuidores de imóveis, a qualquer título, mediante pagamento, ao erário do Distrito Federal, a título de foro, de quantia certa anual, calculada com base na pauta do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 2º
O domínio útil dos bens imóveis será atribuído mediante contrato redigido pelas normas de direito público e, no que for cabível, pelas disposições dos artigos 678 e 694 do Código Civil.
Art. 3º
O contrato de enfiteuse somente será permitido para imóveis, parcelados sob qualquer forma, com áreas iguais ou inferiores a 1 (um) hectare.
Art. 4º
Na hipótese de transferência do contrato de enfiteuse a terceiro, o Governo do Distrito Federal cobrará laudêmio, na mesma proporção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo único
- As parcelas arrecadas constituirão FUNDO DE RESERVA, que fica criado por esta Lei, destinado a programas de preservação do meio ambiente.
Art. 5º
O contrato de enfiteuse, elaborado pela TERRACAP, será submetido a aprovação do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.