Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 841 de 28 de Dezembro de 1994
Autoriza o Governo do Distrito Federal a atribuir o domínio útil de bens imóveis, que forem objeto de desapropriação ou de desapropriação em comum com terceiros.
Art. 3º
O contrato de enfiteuse somente será permitido para imóveis, parcelados sob qualquer forma, com áreas iguais ou inferiores a 1 (um) hectare.