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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 841 de 28 de Dezembro de 1994

Autoriza o Governo do Distrito Federal a atribuir o domínio útil de bens imóveis, que forem objeto de desapropriação ou de desapropriação em comum com terceiros.

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Art. 2º

O domínio útil dos bens imóveis será atribuído mediante contrato redigido pelas normas de direito público e, no que for cabível, pelas disposições dos artigos 678 e 694 do Código Civil.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 841 /1994