Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 841 de 28 de Dezembro de 1994
Autoriza o Governo do Distrito Federal a atribuir o domínio útil de bens imóveis, que forem objeto de desapropriação ou de desapropriação em comum com terceiros.
Art. 1º
Fica o Governo do Distrito Federal, através da TERRACAP, autorizado a atribuir o domínio útil de bens imóveis, que forem objeto de desapropriação ou de desapropriação em comum, aos legítimos possuidores de imóveis, a qualquer título, mediante pagamento, ao erário do Distrito Federal, a título de foro, de quantia certa anual, calculada com base na pauta do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.