Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 841 de 28 de Dezembro de 1994
Autoriza o Governo do Distrito Federal a atribuir o domínio útil de bens imóveis, que forem objeto de desapropriação ou de desapropriação em comum com terceiros.
Art. 4º
Na hipótese de transferência do contrato de enfiteuse a terceiro, o Governo do Distrito Federal cobrará laudêmio, na mesma proporção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo único
- As parcelas arrecadas constituirão FUNDO DE RESERVA, que fica criado por esta Lei, destinado a programas de preservação do meio ambiente.