Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 841 de 28 de Dezembro de 1994
Autoriza o Governo do Distrito Federal a atribuir o domínio útil de bens imóveis, que forem objeto de desapropriação ou de desapropriação em comum com terceiros.
Art. 5º
O contrato de enfiteuse, elaborado pela TERRACAP, será submetido a aprovação do Governo do Distrito Federal.