Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 841 de 28 de Dezembro de 1994
Autoriza o Governo do Distrito Federal a atribuir o domínio útil de bens imóveis, que forem objeto de desapropriação ou de desapropriação em comum com terceiros.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.