Lei do Distrito Federal nº 792 de 10 de Novembro de 1994
Institui o Benefício Auxílio Creche e Pré-Escola, destinado aos dependentes dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de novembro de 1994
Fica instituído o Beneficio Auxílio Creche e Pré-Escola, destinado à assistência aos dependentes dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
A Assistência em Creche e Pré-escola de que trata esta Lei tem por objetivo garantir atendimento às crianças de 0 a 6 (seis) anos, dependentes de servidores públicos no que se refere a:
educação anterior ao 1° grau, com vistas ao desenvolvimento de suas potencialidades e sua integração ao ambiente social;
condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica alimentar e recreativa, adequadas;
proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;
assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;
condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável que estimulem o desenvolvimento da liberdade de expressão.
O Benefício Auxílio Creche e Pré-Escola será custeado pelo órgão e entidade e pelo servidor, mediante participação cota-parte proporcional ao nível de sua remuneração.
O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, a concessão do benefício de que trata esta Lei.
106º da República e 35º de Brasília MÁRCIA KUBITSCHECK