Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 792 de 10 de Novembro de 1994
Institui o Benefício Auxílio Creche e Pré-Escola, destinado aos dependentes dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Assistência em Creche e Pré-escola de que trata esta Lei tem por objetivo garantir atendimento às crianças de 0 a 6 (seis) anos, dependentes de servidores públicos no que se refere a:
I
educação anterior ao 1° grau, com vistas ao desenvolvimento de suas potencialidades e sua integração ao ambiente social;
II
condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica alimentar e recreativa, adequadas;
III
proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;
IV
assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;
V
condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável que estimulem o desenvolvimento da liberdade de expressão.