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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 792 de 10 de Novembro de 1994

Institui o Benefício Auxílio Creche e Pré-Escola, destinado aos dependentes dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal

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Art. 2º

A Assistência em Creche e Pré-escola de que trata esta Lei tem por objetivo garantir atendimento às crianças de 0 a 6 (seis) anos, dependentes de servidores públicos no que se refere a:

I

educação anterior ao 1° grau, com vistas ao desenvolvimento de suas potencialidades e sua integração ao ambiente social;

II

condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica alimentar e recreativa, adequadas;

III

proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;

IV

assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;

V

condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável que estimulem o desenvolvimento da liberdade de expressão.