Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 792 de 10 de Novembro de 1994
Institui o Benefício Auxílio Creche e Pré-Escola, destinado aos dependentes dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Beneficio Auxílio Creche e Pré-Escola, destinado à assistência aos dependentes dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.