Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 792 de 10 de Novembro de 1994
Institui o Benefício Auxílio Creche e Pré-Escola, destinado aos dependentes dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, a concessão do benefício de que trata esta Lei.