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Lei do Distrito Federal nº 7699 de 09 de Junho de 2025

Institui as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de junho de 2025


Art. 1º

Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no Distrito Federal, instrumento com informações estatísticas na área social e econômica relativas à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os seguintes objetivos:

I

promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;

II

promover a autonomia financeira e econômica da mulher;

III

estimular o empreendedorismo entre as mulheres;

IV

promover relações de trabalho com equidade;

V

promover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;

VI

promover a redução do analfabetismo entre as mulheres;

VII

reconhecer as lutas e as conquistas da mulher rural e urbana;

VIII

promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;

IX

propiciar o acesso a meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;

X

promover medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;

XI

promover o acesso ao saneamento básico;

XII

proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;

XIII

promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana – VIH.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, é relevante constar no relatório tratado no caput do art. 1º o seguinte:

I

taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade e faixa etária;

II

taxa de participação na população economicamente ativa;

III

taxa de desemprego por setor e atividade;

IV

taxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;

V

rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;

VI

total de rendimento das mulheres ocupadas;

VII

número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

VIII

índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;

IX

expectativa média de vida;

X

taxa de mortalidade e suas principais causas;

XI

taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;

XII

grau médio de escolaridade;

XIII

taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XIV

taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;

XV

proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVI

cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;

XVII

disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;

XVIII

quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do relatório e diagnóstico.

Art. 3º

Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deve ser encaminhado aos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos dirigentes de órgãos da administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, assim como disponibilizado no sítio do Poder Executivo para acesso e consulta pública.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da política tratada nesta Lei correm por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

Art. 5º

O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


136º da República e 66º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7699 de 09 de Junho de 2025