Lei do Distrito Federal nº 7699 de 09 de Junho de 2025
Institui as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de junho de 2025
Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no Distrito Federal, instrumento com informações estatísticas na área social e econômica relativas à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os seguintes objetivos:
propiciar o acesso a meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;
promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana – VIH.
Para os efeitos desta Lei, é relevante constar no relatório tratado no caput do art. 1º o seguinte:
taxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;
rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;
taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;
proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do relatório e diagnóstico.
Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deve ser encaminhado aos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos dirigentes de órgãos da administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, assim como disponibilizado no sítio do Poder Executivo para acesso e consulta pública.
As despesas decorrentes da execução da política tratada nesta Lei correm por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
136º da República e 66º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente