Artigo 1º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 7699 de 09 de Junho de 2025
Institui as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no Distrito Federal, instrumento com informações estatísticas na área social e econômica relativas à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os seguintes objetivos:
I
promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;
II
promover a autonomia financeira e econômica da mulher;
III
estimular o empreendedorismo entre as mulheres;
IV
promover relações de trabalho com equidade;
V
promover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;
VI
promover a redução do analfabetismo entre as mulheres;
VII
reconhecer as lutas e as conquistas da mulher rural e urbana;
VIII
promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;
IX
propiciar o acesso a meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;
X
promover medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;
XI
promover o acesso ao saneamento básico;
XII
proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;
XIII
promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana – VIH.