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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7699 de 09 de Junho de 2025

Institui as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da política tratada nesta Lei correm por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.