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Artigo 1º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7699 de 09 de Junho de 2025

Institui as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no Distrito Federal, instrumento com informações estatísticas na área social e econômica relativas à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os seguintes objetivos:

I

promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;

II

promover a autonomia financeira e econômica da mulher;

III

estimular o empreendedorismo entre as mulheres;

IV

promover relações de trabalho com equidade;

V

promover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;

VI

promover a redução do analfabetismo entre as mulheres;

VII

reconhecer as lutas e as conquistas da mulher rural e urbana;

VIII

promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;

IX

propiciar o acesso a meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;

X

promover medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;

XI

promover o acesso ao saneamento básico;

XII

proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;

XIII

promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana – VIH.