Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7699 de 09 de Junho de 2025
Institui as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, é relevante constar no relatório tratado no caput do art. 1º o seguinte:
I
taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade e faixa etária;
II
taxa de participação na população economicamente ativa;
III
taxa de desemprego por setor e atividade;
IV
taxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;
V
rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;
VI
total de rendimento das mulheres ocupadas;
VII
número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII
índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;
IX
expectativa média de vida;
X
taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI
taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII
grau médio de escolaridade;
XIII
taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV
taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;
XV
proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI
cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII
disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
XVIII
quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do relatório e diagnóstico.