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Artigo 2º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 7699 de 09 de Junho de 2025

Institui as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, é relevante constar no relatório tratado no caput do art. 1º o seguinte:

I

taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade e faixa etária;

II

taxa de participação na população economicamente ativa;

III

taxa de desemprego por setor e atividade;

IV

taxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;

V

rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;

VI

total de rendimento das mulheres ocupadas;

VII

número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

VIII

índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;

IX

expectativa média de vida;

X

taxa de mortalidade e suas principais causas;

XI

taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;

XII

grau médio de escolaridade;

XIII

taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XIV

taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;

XV

proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVI

cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;

XVII

disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;

XVIII

quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do relatório e diagnóstico.