Lei do Distrito Federal nº 7580 de 22 de Novembro de 2024
Disciplina a utilização de termos como cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia, serventia extrajudicial no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de novembro de 2024
Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia e serventia extrajudicial no Distrito Federal.
As denominações cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia e serventia extrajudicial são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
É vedada a utilização dos termos cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia e serventia extrajudicial separada ou conjuntamente com outros termos, por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado:
para o fim de descrever seu estabelecimento, seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meio físico ou eletrônico e digital, de som ou imagem.
É vedada a oferta de produto ou serviço como protesto, notificação extrajudicial, escritura, reconhecimento de firma ou autenticação, ou qualquer outro próprio do serviço notarial e de registros, de que trata o art. 236 da Constituição Federal e norma infralegal, caso a apresentação possa induzir alguém a acreditar que o ofertante seja delegatário de serviço público de que trata referido dispositivo da Constituição Federal.
Não há vedação quando a oferta decorre de pessoa ou entidade criada ou autorizada a funcionar por lei ou norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tribunal superior ou tribunal de justiça.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeita o particular infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;
Os valores arrecadados com as multas descritas devem ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei fica a cargo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – IDC/PROCON.
Fica a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS-DF vedada de inscrever, constituir, registrar, alterar, transformar, matricular ou certificar atos, caso o interessado não cumpra todos os requisitos previstos nesta Lei.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA