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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7580 de 22 de Novembro de 2024

Disciplina a utilização de termos como cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia, serventia extrajudicial no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A inobservância ao disposto nesta Lei sujeita o particular infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I

advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;

II

multa no valor de R$ 5.000,00 por dia, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único

Os valores arrecadados com as multas descritas devem ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7580 /2024