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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7580 de 22 de Novembro de 2024

Disciplina a utilização de termos como cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia, serventia extrajudicial no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei fica a cargo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – IDC/PROCON.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7580 /2024