Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7580 de 22 de Novembro de 2024
Disciplina a utilização de termos como cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia, serventia extrajudicial no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada a utilização dos termos cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia e serventia extrajudicial separada ou conjuntamente com outros termos, por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado:
I
em sua razão social, firma, denominação, marca ou nome fantasia;
II
para o fim de descrever seu estabelecimento, seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meio físico ou eletrônico e digital, de som ou imagem.