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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7580 de 22 de Novembro de 2024

Disciplina a utilização de termos como cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia, serventia extrajudicial no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

É vedada a utilização dos termos cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia e serventia extrajudicial separada ou conjuntamente com outros termos, por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado:

I

em sua razão social, firma, denominação, marca ou nome fantasia;

II

para o fim de descrever seu estabelecimento, seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meio físico ou eletrônico e digital, de som ou imagem.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 7580 /2024