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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7580 de 22 de Novembro de 2024

Disciplina a utilização de termos como cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia, serventia extrajudicial no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

É vedada a oferta de produto ou serviço como protesto, notificação extrajudicial, escritura, reconhecimento de firma ou autenticação, ou qualquer outro próprio do serviço notarial e de registros, de que trata o art. 236 da Constituição Federal e norma infralegal, caso a apresentação possa induzir alguém a acreditar que o ofertante seja delegatário de serviço público de que trata referido dispositivo da Constituição Federal.

Parágrafo único

Não há vedação quando a oferta decorre de pessoa ou entidade criada ou autorizada a funcionar por lei ou norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tribunal superior ou tribunal de justiça.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7580 /2024