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Lei do Distrito Federal nº 7551 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a implementação de protocolo de segurança nas maternidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de setembro de 2024


Art. 1º

Fica instituído o protocolo de segurança para prevenção a raptos de bebês recém-nascidos nas maternidades e unidades de saúde com serviços obstétricos e neonatais no Distrito Federal.

Art. 2º

Todas as maternidades públicas e privadas devem adotar medidas de segurança específicas para prevenir o rapto de bebês recém-nascidos.

Art. 3º

O protocolo de segurança deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas:

I

pulseiras de identificação com código de barras ou chip em todos os recém-nascidos e suas mães;

II

movimentação do recém-nascido nas dependências da maternidade apenas com o acompanhamento de um familiar ou responsável;

III

monitoramento por câmeras de segurança em todas as áreas de circulação dos recém-nascidos e nas áreas de acesso restrito, com armazenamento das gravações por um período mínimo de 30 dias;

IV

portas com controle de acesso e zonas de acesso restrito;

V

controle rigoroso de acesso às unidades neonatais, com identificação e registro de todas as pessoas que entrarem e saírem destas áreas;

VI

treinamento periódico dos profissionais de saúde e segurança sobre procedimentos de segurança e identificação de riscos de rapto;

VII

estabelecimento de protocolo de comunicação imediata às autoridades competentes em caso de suspeita ou tentativa de rapto;

VIII

orientação às mães e familiares sobre os procedimentos de segurança adotados pela maternidade e sobre como proceder em caso de suspeita ou situação de risco.

Art. 4º

A fim de garantir efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Poder Executivo deve implementar ações que garantam o cadastro biométrico dos recém-nascidos em maternidades do Distrito Federal e sua vinculação com os dados biográficos e biométricos da mãe.

Art. 5º

O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis pelas maternidades às sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7551 de 09 de Setembro de 2024