Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7551 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a implementação de protocolo de segurança nas maternidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todas as maternidades públicas e privadas devem adotar medidas de segurança específicas para prevenir o rapto de bebês recém-nascidos.