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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7551 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a implementação de protocolo de segurança nas maternidades e dá outras providências.

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Art. 2º

Todas as maternidades públicas e privadas devem adotar medidas de segurança específicas para prevenir o rapto de bebês recém-nascidos.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7551 /2024