Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7551 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a implementação de protocolo de segurança nas maternidades e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O protocolo de segurança deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas:
I
pulseiras de identificação com código de barras ou chip em todos os recém-nascidos e suas mães;
II
movimentação do recém-nascido nas dependências da maternidade apenas com o acompanhamento de um familiar ou responsável;
III
monitoramento por câmeras de segurança em todas as áreas de circulação dos recém-nascidos e nas áreas de acesso restrito, com armazenamento das gravações por um período mínimo de 30 dias;
IV
portas com controle de acesso e zonas de acesso restrito;
V
controle rigoroso de acesso às unidades neonatais, com identificação e registro de todas as pessoas que entrarem e saírem destas áreas;
VI
treinamento periódico dos profissionais de saúde e segurança sobre procedimentos de segurança e identificação de riscos de rapto;
VII
estabelecimento de protocolo de comunicação imediata às autoridades competentes em caso de suspeita ou tentativa de rapto;
VIII
orientação às mães e familiares sobre os procedimentos de segurança adotados pela maternidade e sobre como proceder em caso de suspeita ou situação de risco.