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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7551 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a implementação de protocolo de segurança nas maternidades e dá outras providências.

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Art. 4º

A fim de garantir efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Poder Executivo deve implementar ações que garantam o cadastro biométrico dos recém-nascidos em maternidades do Distrito Federal e sua vinculação com os dados biográficos e biométricos da mãe.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7551 /2024