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Artigo 3º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7551 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a implementação de protocolo de segurança nas maternidades e dá outras providências.

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Art. 3º

O protocolo de segurança deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas:

I

pulseiras de identificação com código de barras ou chip em todos os recém-nascidos e suas mães;

II

movimentação do recém-nascido nas dependências da maternidade apenas com o acompanhamento de um familiar ou responsável;

III

monitoramento por câmeras de segurança em todas as áreas de circulação dos recém-nascidos e nas áreas de acesso restrito, com armazenamento das gravações por um período mínimo de 30 dias;

IV

portas com controle de acesso e zonas de acesso restrito;

V

controle rigoroso de acesso às unidades neonatais, com identificação e registro de todas as pessoas que entrarem e saírem destas áreas;

VI

treinamento periódico dos profissionais de saúde e segurança sobre procedimentos de segurança e identificação de riscos de rapto;

VII

estabelecimento de protocolo de comunicação imediata às autoridades competentes em caso de suspeita ou tentativa de rapto;

VIII

orientação às mães e familiares sobre os procedimentos de segurança adotados pela maternidade e sobre como proceder em caso de suspeita ou situação de risco.

Art. 3º, VI da Lei do Distrito Federal 7551 /2024