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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7551 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a implementação de protocolo de segurança nas maternidades e dá outras providências.

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Art. 5º

O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis pelas maternidades às sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7551 /2024