Lei do Distrito Federal nº 7539 de 19 de Julho de 2024
Institui o Programa Banco Vermelho no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de julho de 2024
Fica criado o Programa Banco Vermelho, uma campanha de conscientização, prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no Distrito Federal, na forma do regulamento.
Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, arts. 5º e 7º.
O Programa Banco Vermelho consiste na instalação de pelo menos 1 banco na cor vermelha em, pelo menos, 1 espaço público de grande circulação de pessoas, em todo o Distrito Federal.
Para a implementação do Banco Vermelho dar-se-á prioridade à pintura de bancos preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.
Caso o espaço público escolhido para a implementação do Banco Vermelho não possua banco preexistente, cabe ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.
Os Bancos Vermelhos pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande circulação devem, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídio e à violência contra a mulher;
um QR Code que direcione as pessoas à página específica no sítio eletrônico da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Secretaria da Mulher do Distrito Federal, em que deve constar uma lista expressa e acessível de todos os serviços disponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.
135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA