Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7539 de 19 de Julho de 2024
Institui o Programa Banco Vermelho no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Bancos Vermelhos pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande circulação devem, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
I
a frase "Ligue 180";
II
a frase "Disque 190";
III
frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídio e à violência contra a mulher;
IV
contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima;
V
um QR Code que direcione as pessoas à página específica no sítio eletrônico da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Secretaria da Mulher do Distrito Federal, em que deve constar uma lista expressa e acessível de todos os serviços disponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.