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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7539 de 19 de Julho de 2024

Institui o Programa Banco Vermelho no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Programa Banco Vermelho, uma campanha de conscientização, prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no Distrito Federal, na forma do regulamento.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, arts. 5º e 7º.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7539 /2024