Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7539 de 19 de Julho de 2024
Institui o Programa Banco Vermelho no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa Banco Vermelho, uma campanha de conscientização, prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no Distrito Federal, na forma do regulamento.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, arts. 5º e 7º.