Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7539 de 19 de Julho de 2024
Institui o Programa Banco Vermelho no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Banco Vermelho consiste na instalação de pelo menos 1 banco na cor vermelha em, pelo menos, 1 espaço público de grande circulação de pessoas, em todo o Distrito Federal.
§ 1º
Para a implementação do Banco Vermelho dar-se-á prioridade à pintura de bancos preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.
§ 2º
Caso o espaço público escolhido para a implementação do Banco Vermelho não possua banco preexistente, cabe ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.