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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7539 de 19 de Julho de 2024

Institui o Programa Banco Vermelho no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa Banco Vermelho consiste na instalação de pelo menos 1 banco na cor vermelha em, pelo menos, 1 espaço público de grande circulação de pessoas, em todo o Distrito Federal.

§ 1º

Para a implementação do Banco Vermelho dar-se-á prioridade à pintura de bancos preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.

§ 2º

Caso o espaço público escolhido para a implementação do Banco Vermelho não possua banco preexistente, cabe ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 7539 /2024