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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7539 de 19 de Julho de 2024

Institui o Programa Banco Vermelho no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Bancos Vermelhos pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande circulação devem, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:

I

a frase "Ligue 180";

II

a frase "Disque 190";

III

frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídio e à violência contra a mulher;

IV

contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima;

V

um QR Code que direcione as pessoas à página específica no sítio eletrônico da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Secretaria da Mulher do Distrito Federal, em que deve constar uma lista expressa e acessível de todos os serviços disponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 7539 /2024